Ser acusado de estelionato pode gerar dúvidas sobre pena, fiança, prisão, representação da vítima e formas de defesa.
Este artigo explica o art. 171 do Código Penal, diferencia o estelionato comum do eletrônico e apresenta os principais pontos que precisam ser examinados no caso concreto.
Falamos também sobre o cabimento de fiança, as estratégias de defesa mais utilizadas nos processos criminais e também os casos em que acontece a prisão.
O que é o crime de estelionato?
O estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal e consiste em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
O elemento central do crime é a fraude: a vítima entrega um bem ou valor porque foi enganada, e não porque sofreu violência ou ameaça (o que diferencia o estelionato do roubo).
A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa.
Réu primário tem pena menor?
Normalmente sim. Quando o valor do prejuízo é pequeno e o acusado é primário, o art. 171, § 1º, permite ao juiz substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar apenas a multa.
É um dispositivo que abre espaço para uma resposta penal mais branda em casos de menor gravidade.
Vale registrar também que, como a pena máxima do estelionato simples ultrapassa 4 anos, a autoridade policial não pode mais arbitrar fiança em caso de flagrante. A fiança, quando cabível, só pode ser concedida pelo juiz na audiência de custódia, realizada em até 24 horas após a prisão.
Estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, do CP): penas bem mais severas
A modalidade mais comum atualmente é o estelionato praticado por meios eletrônicos, como golpes por WhatsApp, redes sociais, e-mails falsos, aplicativos de mensagens ou marketplaces como OLX e Facebook.
Nesses casos, o art. 171, § 2º-A, prevê pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa.
Essa faixa de pena tem consequências extremamente relevantes: torna inviável o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a transação penal, além de resultar em um regime inicial mais gravoso (semiaberto ou fechado).
Além disso, quando o crime é cometido contra idoso ou pessoa em situação de vulnerabilidade, a pena pode ser aumentada de um terço até o dobro (tanto na modalidade comum quanto na eletrônica), o que também dificulta a progressão de regime e outros direitos no cumprimento da pena.
O que mudou no estelionato com a Lei nº 15.397/2026?
Em 2019, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) havia condicionado o processamento do estelionato à representação da vítima, ou seja, o processo só começava se a vítima manifestasse esse interesse.
A Lei nº 15.397, sancionada em 30 de abril de 2026 e em vigor desde sua publicação, em 4 de maio de 2026, revogou essa exigência.
Na prática, o estelionato voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima.
Um ponto importante para quem está sendo investigado: por se tratar de mudança mais gravosa ao acusado, a alteração não retroage. Fatos praticados até 3 de maio de 2026 continuam submetidos à regra anterior, exigindo representação da vítima; apenas fatos ocorridos a partir de 4 de maio de 2026 seguem a nova regra. A data em que o fato ocorreu, portanto, é decisiva para a estratégia de defesa.
A mesma lei também criou um crime autônomo: ceder a própria conta bancária para movimentar valores de origem criminosa — o chamado "laranja" — passa a ter pena própria, equivalente à do estelionato comum (1 a 5 anos de reclusão), prevista no art. 171, § 2º, VII.
Principais teses de defesa no estelionato
Ausência de dolo: O estelionato exige a intenção de enganar desde o início da conduta. Em relações contratuais (por exemplo, uma compra não paga), é preciso que a acusação comprove que a intenção fraudulenta já existia no momento da contratação. Quando o não pagamento decorre de dificuldade financeira posterior, o caminho é a cobrança na esfera cível, não a criminal.
Absorção do crime de falso: Se um documento falso foi utilizado exclusivamente para consumar o estelionato, sem outra finalidade, o crime de falsificação é absorvido pelo estelionato — entendimento consolidado na Súmula 17 do STJ.
Princípio da insignificância: Por se tratar de crime patrimonial sem violência, cometido por réu primário e de bons antecedentes, é possível argumentar pela atipicidade material da conduta quando o valor envolvido for inexpressivo, o que pode levar à absolvição.
Reparação do dano: O ressarcimento do prejuízo pode ser considerado para reduzir a pena (arrependimento posterior), mas, como regra, não impede a condenação. A exceção é a hipótese de cheque sem fundos, desde que seja feita antes da denúncia.
Nulidades processuais: É essencial verificar como as provas foram obtidas. Quebras de sigilo bancário ou telemático sem autorização judicial, por exemplo, podem gerar nulidades capazes de comprometer toda a acusação.
Perguntas frequentes (FAQ) sobre estelionato
Estelionato pode gerar prisão preventiva em BH?
Sim, especialmente se o juiz entender que há risco de reiteração do crime ou risco à ordem pública. Contudo, após o Pacote Anticrime, em 2019, até abril de 2026, com a Lei 15.397), o estelionato passou a ser, em regra, um crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, o que abre margem para estratégias de defesa focadas na ausência dessa condição se o crime foi cometido naquele período.
Fui acusado de estelionato, o que fazer primeiro?
O primeiro passo é não prestar depoimento sem antes analisar o inquérito policial. Muitas vezes, o que a polícia trata como crime é, na verdade, um mero desacordo comercial, o que pode levar ao arquivamento da investigação.
Estelionato dá quanto tempo de cadeia?
A pena do estelionato (art. 171 do CP) vai de 1 a 5 anos de reclusão, além da multa. Se a fraude é feita por meio eletrônico, a pena passa a ser de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa (§2º-A). Em qualquer caso, a pena pode ser aumentada de 2/3 até o dobro se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.