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Direito Criminal

Acusado de receptação (art. 180 do CP): o que fazer e como se defender?

6 min de leitura

Receber, comprar ou até guardar um bem que era produto de furto ou roubo pode configurar o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.

Neste artigo, o advogado criminalista Victor Farias explica os tipos de receptação, as penas e as estratégias de defesa mais utilizadas nos processos criminais.

Acusado de receptação sentado à mesa com advogado para discutir teses de defesa.

O que é o crime de receptação?

A receptação ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta um bem que sabe ser produto de crime, como um furto ou um roubo. A lei também pune quem influencia terceiro de boa-fé a adquirir, receber ou ocultar esse bem. O crime protege o patrimônio da vítima original e dificulta a circulação de produtos ilícitos no mercado.

Quais são as modalidades de receptação?

O art. 180 do Código Penal prevê três modalidades principais, com penas bem distintas entre si:

  • Receptação simples (caput do art. 180): consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar bem que se sabe ser produto de crime. Desde abril de 2026, com a Lei nº 15.397/2026, a pena passou de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos de reclusão e multa.

  • Receptação qualificada (§ 1º): ocorre quando a conduta é praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que informal ou clandestina — inclusive comércio exercido em residência, sem CNPJ ou nota fiscal. A pena é de 3 a 8 anos de reclusão e multa. Nessa modalidade, a lei exige apenas que o agente devesse saber da origem ilícita do bem, e não necessariamente que tivesse certeza.

  • Receptação culposa (§ 3º): ocorre quando não há intenção de praticar o crime, mas a pessoa adquire ou recebe o bem sem os devidos cuidados, por exemplo, quando o preço é muito abaixo do valor de mercado ou a condição de quem oferece o bem deveria gerar desconfiança. A pena é de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa.

O que mudou na receptação em 2026?

Duas leis alteraram recentemente o art. 180 do Código Penal:

A Lei nº 15.397/2026 aumentou a pena da receptação simples, que passou de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos de reclusão. Com isso, o delegado deixou de poder arbitrar fiança em caso de prisão em flagrante, já que a pena máxima ultrapassou o limite de 4 anos previsto no art. 322 do Código de Processo Penal. A fiança, nesses casos, passa a depender de decisão do juiz na audiência de custódia.

A Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, revogou o antigo § 5º do art. 180, que permitia ao juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial) na receptação culposa, quando o réu fosse primário.

Essa possibilidade não existe mais.

Receptação dá cadeia?

Depende da modalidade e das circunstâncias do caso.

  • Na receptação qualificada, a pena mínima de 3 anos costuma resultar no regime inicial aberto ou semiaberto. Já na receptação simples, se o réu for primário e sem maus antecedentes, é possível buscar a substituição da pena de prisão por penas restritivas de direito, como a prestação de serviços à comunidade.

  • Na receptação culposa, por ter pena máxima de até 1 ano, o processo tramita no Juizado Especial Criminal, o que viabiliza institutos despenalizadores como a transação penal.

  • Já na receptação simples, com pena mínima de 2 anos (ainda dentro do limite de 4 anos exigido pelo art. 28-A do CPP) o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) continua sendo uma possibilidade.

Vale ressaltar que os dois institutos evitam que o investigado fique com antecedentes criminais.

No entanto, a depender do contexto e sobretudo se se tratar de réu reincidente, há maior chance de decretação da prisão preventiva e, a depender do caso, a definição do regime inicial fechado.

Se o objeto for encontrado comigo, a culpa é presumida?

Não exatamente, mas a defesa precisa ser ativa. O art. 156 do Código de Processo Penal permite (na prática exige) que o investigado apresente provas da origem lícita do bem ou da ausência de conhecimento sobre sua procedência ilícita.

Os tribunais têm exigido uma postura proativa da defesa: alegar apenas que "não sabia" costuma não ser suficiente. Evidências como nota fiscal, comprovante de transferência bancária ou histórico de conversa com o vendedor podem ser decisivos para comprovar a boa-fé.

Quais são as principais teses de defesa na receptação?

  1. Ausência de dolo: demonstrar que o acusado não tinha qualquer conhecimento da origem criminosa do bem, buscando a absolvição.

  2. Desclassificação para a modalidade culposa: quando ficar demonstrado que a pessoa não sabia, mas deveria suspeitar da origem ilícita do bem. Essa desclassificação reduz drasticamente a pena e viabiliza o ANPP ou a transação penal, a depender do caso.

  3. Princípio da insignificância: essa tese exige cautela. O Supremo Tribunal Federal, como regra, rejeita a insignificância na receptação, por entender que o crime incentiva a prática de outros delitos patrimoniais, como furto e roubo. Já o Superior Tribunal de Justiça tem posição mais flexível, principalmente na modalidade culposa, quando o valor do bem é irrisório, o réu é primário e o objeto foi restituído à vítima. O STJ, inclusive, já aplicou o princípio da insignificância em caso de receptação de sela de cavalo, cujo valor era inferior a 10% do salário-mínimo da época dos fatos ( AgRg no AREsp n. 1.845.060/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).

  4. Atipicidade por inexistência de crime antecedente: a receptação é um crime acessório, que depende da existência comprovada de um furto, roubo ou outro delito anterior. Se a acusação não conseguir demonstrar de forma cabal essa origem ilícita, a receptação não se configura.

Considerações finais

Responder a um inquérito ou a um processo por receptação gera desgaste significativo, com impactos na vida profissional, prejuízo à reputação e, em alguns casos, até mesmo prisão.

Uma defesa técnica, ativa e diligente desde os primeiros momentos da investigação é essencial para preservar os direitos do investigado e buscar o melhor desfecho para o caso.

Perguntas frequentes (FAQ)

Comprei um produto sem saber que era roubado, posso responder por receptação? Sim, você pode ser autuado por receptação culposa se as circunstâncias indicarem que você deveria presumir a origem ilícita (como preço muito abaixo do mercado). Há chances de você ser intimado para comparecer a uma delegacia em Belo Horizonte, cabendo à defesa técnica demonstrar a boa-fé na compra.

Receptação tem fiança? Depende da modalidade. Na receptação simples, desde 2026, a pena máxima superou o limite que permite ao delegado arbitrar fiança, cabendo essa decisão apenas ao juiz. Na receptação qualificada, a fiança também depende de decisão judicial, dada a pena mais elevada.

Qual a diferença entre receptação simples, qualificada e culposa? A simples exige que o agente saiba que o bem é produto de crime. A qualificada ocorre no contexto de atividade comercial ou industrial, bastando que o agente devesse saber da origem ilícita. A culposa não exige intenção, mas pune a falta de cuidado ao adquirir um bem em condições suspeitas.

Cabe ANPP na receptação?

Na receptação simples, sim, já que a pena mínima está dentro do limite exigido pela lei. Na receptação culposa, cabe a transação penal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

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