Como funcionam na prática o regime fechado, semiaberto e aberto?
Compreender as diferenças entre o regime fechado, semiaberto e aberto é fundamental para quem enfrenta uma condenação penal.
Cada apenado tem uma história pregressa e uma execução de pena diferente do outro, sendo necessária muita atenção da família e da defesa.
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O que é o Regime Fechado?
O regime fechado é o mais severo entre os três e deve ser cumprido em estabelecimento de segurança média ou máxima: os famosos presídios e penitenciárias. O artigo 34 do Código Penal prevê que o preso fica sujeito a trabalho interno durante o dia, isolamento noturno e submissão a exame criminológico no início do cumprimento da pena.
Na prática: o regime fechado é cumprido em penitenciárias cronicamente superlotadas, sem vagas suficientes, sem atividade laboral estruturada e sem qualquer programa educacional consistente.
O que deveria ser um ambiente voltado à disciplina e à ressocialização torna-se, na maior parte dos casos, um espaço de tensão constante.
O que é o Regime Semiaberto?
O regime semiaberto representa o “meio do caminho” da progressão.
O artigo 35 do Código Penal determina que a pena seja cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com trabalho externo durante o dia e recolhimento noturno na unidade.
Na prática: colônias agrícolas e industriais são raríssimas ou inexistentes na maioria dos estados brasileiros. O resultado é que o condenado em regime semiaberto frequentemente permanece dentro do presídio comum, cumprindo a pena em condições praticamente idênticas às do regime fechado.
Em alguns casos, mediante vagas e convênios específicos, é autorizado o trabalho externo diurno com retorno noturno, mas essa é a exceção.
Quando há superlotação comprovada ou ausência de vaga em estabelecimento adequado, o STF e o STJ admitem que o condenado cumpra o semiaberto em prisão domiciliar, especialmente diante de situações de vulnerabilidade ou enfermidade (vide Súmula Vinculante 56 do STF).
Nessas hipóteses, é comum a adoção do chamado “semiaberto harmonizado”: o reeducando é colocado em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, como forma de manter algum controle sobre o cumprimento da pena diante da falta de estrutura do sistema.
O Que é o Regime Aberto?
O regime aberto é o menos restritivo e deve ser cumprido em Casa de Albergado: os famosos albergues.
O artigo 36 do Código Penal estabelece que o condenado trabalha ou frequenta cursos durante o dia e se recolhe à noite e nos finais de semana, sob vigilância mínima e baseado na autodisciplina.
Na prática: as Casas de Albergado praticamente não existem. Diante dessa ausência, o Judiciário consolidou o chamado "regime aberto domiciliar": o condenado assina termo de compromisso, informa endereço fixo, obriga-se a trabalhar, a não se ausentar à noite sem autorização e a cumprir outras condições impostas pelo juiz da execução.
Qual a Diferença Entre os Três Regimes na Prática?
Quando o Condenado Pode Progredir de Regime?
A progressão de regime é o mecanismo pelo qual o condenado avança do fechado para o semiaberto, e do semiaberto para o aberto. Os requisitos estão previstos no artigo 112 da LEP, alterado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e, mais recentemente, pela Lei nº 15.358/2026, o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, também conhecido como Lei Antifacção.
Com as alterações em vigor, os percentuais mínimos de cumprimento de pena para a progressão são os seguintes:
Esses percentuais representam apenas o requisito objetivo. A progressão também depende do cumprimento do requisito subjetivo (atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do estabelecimento), além de outros elementos que podem ser exigidos conforme o caso concreto, como o exame criminológico.
A Execução Penal na Região Metropolitana de BH
Em Belo Horizonte e cidades vizinhas, como Contagem e Betim, a falta de colônias agrícolas ou industriais impacta diretamente quem progride para o regime semiaberto.
Na ausência de vagas em estabelecimentos adequados, é possível que o juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) autorize o cumprimento da pena em regime domiciliar com monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica). No entanto, há também o risco de cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais que também recebem presos do regime fechado.
Com a entrada em vigor da Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), os critérios para progressão de regime tornaram-se mais rigorosos, especialmente para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Por isso, o cálculo exato da pena e o acompanhamento do atestado de pena a cumprir são essenciais para garantir que o apenado não permaneça em regime mais gravoso do que o devido apenas por falta de vaga.
Conclusão
O sistema progressivo de cumprimento de pena faz sentido como política criminal: começa no isolamento, avança gradualmente e prepara o retorno à sociedade.
O problema é que o Brasil nunca construiu a infraestrutura necessária para que esse sistema funcionasse.
O que existe é um sistema de improviso que, na maior parte dos casos, não ressocializa, não educa e devolve o condenado à sociedade sem qualquer preparação.